Publicado em: 20/04/2018 15:57:35
A adequação e regularização, em conformidade com o novo marco legal da biodiversidade (Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015), devem ser realizadas até o dia 3 de outubro de 2018.
A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PROPesq) da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) alerta os servidores da UNIR para a obrigatoriedade de registro das atividades de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético - SISGen.
A adequação e regularização, em conformidade com o novo marco legal da biodiversidade (Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015), devem ser realizadas até o dia 3 de outubro de 2018.
O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado, para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso, somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.
Será necessário registrar as atividades de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado em um cadastro eletrônico denominado Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético – SisGen, que foi desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA.
O Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen – é um sistema eletrônico criado pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, como um instrumento para auxiliar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) na gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado.
O SisGen pode ser acessado pelo endereço eletrônico: < https://sisgen.gov.br >.
O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado ainda em tramitação na data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, deverá ser reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa, conforme o caso.
Deverá adequar-se aos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen (3 de outubro de 2017), o usuário que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, as seguintes atividades:
I - acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado;
II - exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
Parágrafo único. Para esse fim, o usuário deverá adotar uma ou mais das seguintes providências, conforme o caso:
I - cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II - notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica, nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; e
III - repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, nos termos do Capítulo V, exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Deverá regularizar-se nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo CGen (3 de outubro de 2017), o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:
I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.
A regularização está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.
Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.
O cadastro e a autorização extinguem a exigibilidade das sanções administrativas, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.
Para fins de regularização no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI dos pedidos de patentes depositados durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização mencionado.
É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.
A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético depende de assinatura do termo de transferência de material, na forma prevista pelo CGen.
Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, na forma do regulamento.
Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão:
a) das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
b) dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;
c) dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou
d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV - suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;
V - embargo da atividade específica relacionada à infração;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de atestado ou autorização de que trata a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; ou
VIII - cancelamento de atestado ou autorização de que trata a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.
Maiores informações:
http://www.propesq.unir.br//pagina/exibir/5307.
http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico/sis-gen.
Manual do Usuário: https://sisgen.gov.br/download/Manual_SisGen.pdf.
Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13123.htm.
Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8772.htm.
Portaria nº 1, de 3 de outubro de 2017:
http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/Portaria_001_CGEN___DOU1_13_10_p78.pdf.
Fonte: Ministério do Meio Ambiente -